O
desembargador Gilson Barbosa, vice-presidente do TJRN e integrante da Câmara
Criminal, negou o pedido de Habeas Corpus Com Liminar n° 2017.000241-5, movido
pela defesa de Wilton Felix da Silva, preso o desde o dia 10 de setembro de
2016, em decorrência de prisão em flagrante, posteriormente transformada em
preventiva, pela suposta prática do crime descrito no artigo 250, do Código
Penal combinado com a Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Delito que
consiste em causar incêndio, expondo a perigo a vida, que, no fato em questão,
teve como vítima a sua então companheira, com a qual já teve histórico de
agressões.
O acusado
foi preso, com registro do Auto de Prisão Em Flagrante de número
0102363-44.2016.8.20.0108, pela 7ª Delegacia Regional de Polícia Civil de Patu,
que atende as ocorrências em Martins, local do fato. O auto de prisão, mantido
também em segunda instância, considerou que o investigado, em seu
interrogatório policial, confessou ter ateado fogo mo colchão de sua casa e que
já agrediu sua esposa anteriormente.
A decisão no
TJRN, desta forma, também levou em conta que, a despeito de já ter formulado
pleito de revogação de prisão preventiva, não apresentou qualquer elemento novo
apto a afastar as evidências mantendo-se presente a necessidade da prisão
cautelar como medida para garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação
da lei penal, no que toca à garantia da ordem pública.
“No caso dos
presentes autos, pelo menos nesse momento de cognição, vejo que os documentos
acostados não são hábeis a demonstrar o apontado constrangimento ilegal, isso
porque, a fundamentação que decretou a custódia preventiva pelo menos nesta
fase processual, se apresenta justificadas”, reforça o desembargador.
TJ RN
TJ RN
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