Pondo fim às
especulações de que a ex-governadora Rosalba Ciarlini (PP) não poderia ser
candidata a prefeito de Mossoró, a ministra do Tribuna Superior Eleitoral,
Luciana Lóssio decidiu acatar pedido da Coligação Mossoró Mais Feliz que
impetrou embargos de declaração opostos à decisão do TSE que, por
unanimidade, deu provimento parcial ao recurso especial eleitoral da
“Rosa” para afastar a declaração de nulidade do diploma de governadora, a
cassação do mandato eletivo e a declaração de inelegibilidade.
A decisão
torna Rosalba candidata natural à Prefeitura da Capital do Oeste. Prefeita de
Mossoró por 3 vezes, a pediatra é a favorita a reassumir o cargo. A disputa
promete!
Segue
a decisão: Segue decisão da Ministra
Despacho
Decisão
Monocrática em 14/04/2016 – RESPE N 54754
Ministra LUCIANA LÓSSIO
DECISÃO
Cuida-se de
embargos de declaração opostos pela Coligação Frente Popular Mossoró Mais Feliz
contra acórdão proferido por este Tribunal por meio do qual, por unanimidade,
foi dado provimento parcial ao recurso especial eleitoral de Rosalba Ciarlini
Rosado para afastar a declaração de nulidade do diploma de governadora, a
cassação do mandato eletivo e a declaração de inelegibilidade, bem como, por
maioria, foi dado provimento ao recurso de Cláudia Regina Freire de Azevedo e
outros para afastar a cassação dos mandatos e a declaração de inelegibilidade,
nos termos do meu voto.
É o breve
relatório.
Decido.
Por petição
de 5.4.2016 (Protocolo nº 3.523/2016), a embargante, com fundamento no art. 501
do CPC, requer desistência dos presentes declaratórios.
Consoante
jurisprudência desta Corte, é possível o pedido de desistência em questão, uma
vez que o referido dispositivo legal “expressamente estabelece que o recorrente
poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes,
desistir do recurso” (AgR-REspe nº 33178/CE, Rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS
de 12.11.2008).
Ademais,
este Tribunal já se manifestou no sentido de que “a homologação do pedido de
desistência depende da apresentação de procuração que outorgue poderes
específicos aos subscritores do recurso” (ED-REspe nº 20161/CE, Rel. Min. Luiz
Fux, DJe de 30.3.2015).
Logo,
considerando que a advogada que subscreve a petição tem poderes expressos para tal
fim, nos termos da procuração que acompanha a peça, homologo o pedido de
desistência, com base no art. 68, caput, do Regimento Interno do Tribunal
Superior Eleitoral.
Junte-se aos
autos o protocolo nº 3.523/2016. Anote-se.
Publique-se.
Brasília, 14
de abril de 2016.
Ministra
Luciana Lóssio
Relatora
(1)RITSE.
Art. 68. A desistência de qualquer recurso ou reclamação deve ser feita por
petição ao relator, a quem compete homologá-la, ainda que o feito se ache em
mesa para julgamento.
fonte :blog neide carlos
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