- a polícia militar para que intensifique o patrulhamento
nos locais de venda destes materiais afim de realizar o trabalho OSTENSIVO,
PREVENTIVO e FARDADO;
- o CORPO DE BOMBEIROS
para que realize a VISTORIA nos locais de venda destes produtos,
indicando os endereços e os pontos onde ocorre a venda,
- a polícia civil para que realize o trabalho investigativo
afim de identificar os proprietários destes estabelecimentos ou pessoas
praticando este crime e promovam a devida apuração dos ilícitos penais.
- a prefeitura Municipal, para que os respectivo
departamento que concede o alvará de funcionamento destes estabelecimentos,
informe ao CT todos os locais existentes no município que realizam este tipo de
comércio e também promovam a fiscalização destes locais e verifiquem se a
situação do estabelecimento está devidamente regularizada para o seu
funcionamento.
Após o recebimento desta informação o CT poderá notificar
TODOS estes estabelecimentos acerca da proibição expressa na lei quanto à venda
destes produtos à crianças e adolescentes.
Seria oportuno que o Conselho Tutelar também comunicasse ao
MP todas estas ações e providências que o CT está adotando e solicitasse do(a)
Promotor(a) de Justiça O devido apoio na obtenção das informações que todos os
órgãos acima citados devem prestar acerca do trabalho desenvolvido sobre este
assunto. O MP tem competência para REQUISITAR informações (Art. 201, VI, letra "b" do ECA).
Estas sugestões acima elencadas não afastam outras
providências que o colegiado do CT entender necessária.
Estas providências se configuram como a MATERIALIZAÇÃO do
conceito de ZELAR PELO CUMPRIMENTO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES descrita no artigo 131 do ECA.
Esta é uma ATITUDE PROATIVA do CT afim de evitar ações
meramente reativas e/ou a confusão do trabalho DE DEFESA DE DIREITOS do CT com
a execução de atividades dos SERVIÇOS DE PREVENÇÃO (Art. 87, III).
Salvo melhor juízo, são estas as minhas contribuições.(sub
censura)
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