terça-feira, 13 de junho de 2017

O Conselho Tutelar de Martins adverte acerca de venda de fogos de artifício para crianças e adolescente.


 Considerando que esta conduta é um CRIME (art. 244 do ECA), e considerando que a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio será feita através dos órgãos de SEGURANÇA PÚBLICA (Art. 144 CF/88) e considerando que os órgãos de segurança pública são: polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares; minha sugestão é que o CT NOTIFIQUE:
- a polícia militar para que intensifique o patrulhamento nos locais de venda destes materiais afim de realizar o trabalho OSTENSIVO, PREVENTIVO e FARDADO;
- o CORPO DE BOMBEIROS  para que realize a VISTORIA nos locais de venda destes produtos, indicando os endereços e os pontos onde ocorre a venda,
- a polícia civil para que realize o trabalho investigativo afim de identificar os proprietários destes estabelecimentos ou pessoas praticando este crime e promovam a devida apuração dos ilícitos penais.
- a prefeitura Municipal, para que os respectivo departamento que concede o alvará de funcionamento destes estabelecimentos, informe ao CT todos os locais existentes no município que realizam este tipo de comércio e também promovam a fiscalização destes locais e verifiquem se a situação do estabelecimento está devidamente regularizada para o seu funcionamento.
Após o recebimento desta informação o CT poderá notificar TODOS estes estabelecimentos acerca da proibição expressa na lei quanto à venda destes produtos à crianças e adolescentes.

Seria oportuno que o Conselho Tutelar também comunicasse ao MP todas estas ações e providências que o CT está adotando e solicitasse do(a) Promotor(a) de Justiça O devido apoio na obtenção das informações que todos os órgãos acima citados devem prestar acerca do trabalho desenvolvido sobre este assunto. O MP tem competência para REQUISITAR informações  (Art. 201, VI, letra "b" do ECA).

Estas sugestões acima elencadas não afastam outras providências que o colegiado do CT entender necessária.

Estas providências se configuram como a MATERIALIZAÇÃO do conceito de ZELAR PELO CUMPRIMENTO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS  E ADOLESCENTES descrita no artigo 131 do ECA.
Esta é uma ATITUDE PROATIVA do CT afim de evitar ações meramente reativas e/ou a confusão do trabalho DE DEFESA DE DIREITOS do CT com a execução de atividades dos SERVIÇOS DE PREVENÇÃO  (Art. 87, III).
Salvo melhor juízo, são estas as minhas contribuições.(sub censura)

Nenhum comentário:

Postar um comentário