Não estou
aqui julgando se cunha é o honesto o ladrão , mas vamos levar em conta a nossa
constituição que serve como base legal de interpretar e julgar com retidão.não obstante Cunha seja
um corrupto o STF não pode abrogar um
mandato de um parlamentar que seja de
boa indole ou corrupto. A interferencia
do STF é algo descabido e inconstitucional .
Sobre a
decisão do ministro do STF, Teori Zavascki.
Estabelece o
§ 2º, inciso VI do artigo 55 da Constituição Federal que na hipótese de
sentença penal condenatória transitada em julgada, a perda do mandato será
decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria
absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político com
representação no Congresso Nacional, resguardada, sempre, a ampla defesa e o
contraditório.
O ministro do
Supremo Tribunal Federal, Teori Zazascki, “suspendeu” nesta manhã (5) o mandato
do “atual”, bom que se frise, presidente da Câmara dos Deputados, deputado
Eduardo Cunha, sob alegações de que ele não reunia “condições pessoais mínimas”
para ocupar o cargo de Presidente da República na linha sucessória que
possivelmente venha a se firmar nos próximos dias.
Importante
que se diga, que esta “possível linha sucessória” depende, ainda, de aprovação
da admissibilidade pelo Senado Federal da denúncia que pede o afastamento da
presidente Dilma Rousseff. Na sequência, é preciso que seu vice, Michel Temer,
assuma todas as atribuições e prerrogativas de Presidente da República, para,
aí sim, Eduardo Cunha figurar na linha sucessória.
Considero
extremamente perigosa e desastrosa a decisão do ministro Teori Zazascki,
simplesmente por não ter lastro constitucional que a fundamente.
*Primeiro*:
não há na Constituição Federal possibilidade de “suspensão” de mandato
parlamentar por qualquer outro Poder da República. E por que a Assembleia
Constituinte de 1988 assim determinou? Para que não houvesse excessos e nem
Atos Institucionais que cassassem mandatos ou determinasse o fechamento
provisório ou definitivo do Congresso Nacional (AI-5).
*Segundo*:
há sim denúncias ofertadas pela PGR e acolhidas pelo STF. No entanto, não há
condenação transitada em julgado. Caso houvesse, a Suprema Corte deveria
oficiar a Câmara dos Deputados, para que, por provocação da Mesa ou de partidos
políticos, deliberasse a respeito da “perda definitiva” do mandato parlamentar.
Não há que se falar em “suspensão provisória”, como exarada na decisão do STF.
Caso
semelhante aconteceu na decisão transitada em julgado contra o então deputado
Nathan Donadon. Sem possibilidade de recursos, o Supremo Tribunal Federal
oficiou a Casa Legislativa - Câmara dos Deputados – para que se pronunciasse a
respeito da “perda do mandato parlamentar”. Naquela ocasião, o então presidente
Henrique Eduardo Alves submeteu a decisão do Supremo ao Plenário da Câmara.
Portanto,
considero uma afronta desrespeitosa e intolerável à Constituição Federal de
1988, que reuniu ferramentas reprimidoras de excessos, como este, que o Supremo
praticou. Entendo que o ministro extrapolou limites na sua decisão, não
observando preceitos constitucionais mínimos de freios e contrapesos.
ASSINADO : GILDIVAN LEITE
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